JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000187-96.2016.5.19.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000187-96.2016.5.19.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO ENTRE AS EXECUTADAS - DEFINIÇÃO SOBRE A TITULARIDADE PASSIVA DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA - NATUREZA DECISÓRIA E DEFINITIVA DO JULGADO - POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. Trata-se ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, visando desconstituir acórdão que negou provimento ao agravo de petição interposto pela então executada, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade da autora pelos débitos da execução diante do reconhecimento da sucessão empresarial. O Tribunal Regional entendeu que o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição da executada, ora recorrente, ostenta natureza interlocutória insuscetível de rescisão, cujo mérito somente seria caracterizado na hipótese de oposição anterior de embargos à execução, os quais não foram manejados no caso dos autos. A controvérsia submetida à apreciação desta SBD-2 está adstrita à natureza do acórdão rescindendo e à possibilidade de rescisão de acórdão proferido em julgamento de agravo de petição interposto em face de decisão do juízo de primeiro grau que reconheceu a sucessão empresarial da empresa USINA ALEGRIA S.A. pela autora da presente ação rescisória (AGRISA - AGROINDUSTRIAL SERRANA LTDA.), com a sua consequente responsabilização pelos débitos executados nos autos do processo de origem. A decisão proferida em sede de agravo de petição, na qual foi definida a titularidade passiva da execução trabalhista ostenta natureza definitiva e de caráter meritório suscetível à rescisão. A ausência de oposição de embargos à execução em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau revela-se irrelevante diante do fato de que o acórdão rescindendo, proferido em agravo de petição, consubstanciou-se na última decisão de mérito sobre a titularidade passiva da execução trabalhista. Portanto, o acórdão rescindendo sujeita-se à pretensão rescisória, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1793, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser admitida e processada. Ressalte-se que matéria idêntica ao presente feito, na qual figura a mesma recorrente, foi dirimida no ROT-315-82.2017.5.19.0000, de Relatoria do Exmo. Min. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, cujo acórdão foi publicado no DEJT 22/03/2024. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000187-96.2016.5.19.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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