JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-78.2022.5.23.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000148-78.2022.5.23.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VII DO ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO § 2º DO ART. 975 DO CPC. As premissas fixadas no art. 975 do CPC e no seu § 2º para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada no inc. VII do art. 966 do CPC são a data da descoberta da prova alegada pela parte, o transcurso do prazo não superior a dois anos da referida data, limitado a cinco anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Atendido esses requisitos não há que se declarar a decadência da ação fundada na hipótese de prova nova. A eventual descaracterização da prova alegada pela parte como "prova nova" a que alude o inc. VII do art. 966 do CPC para efeito da rescisão do julgado não interfere na questão relativa à contagem do prazo decadencial. Precedentes. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda transitou em julgado em 5/10/2019 e a autora afirma que a alegada prova nova foi descoberta em 29/3/2022, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 25/5/2022. Assim, foi observado o prazo de dois anos após a descoberta da prova indicada como nova, bem como o de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, tendo a ação, assim, sido ajuizada dentro do prazo decadencial previsto no § 2º do art. 975 do CPC, circunstância que impõe o afastamento da decadência pronunciada pelo Tribunal Regional e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, uma vez que a causa não se encontra apta ao imediato julgamento. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000148-78.2022.5.23.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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