- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000938-62.2015.5.17.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a aludida preliminar, na medida em que a parte apenas invocou a nulidade no agravo de instrumento, configurando-se, portanto, inovação recursal. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. Não há prescrição a ser pronunciada, pois a liquidação coletiva teve início imediatamente após o trânsito em julgado da ação civil pública, interrompendo o lapso prescricional, cujo termo inicial voltou a fluir a partir da publicação da decisão que determinou a suspensão da liquidação coletiva em relação aos direitos individuais homogêneos e a notificação dos substituídos para promoverem a liquidação individualizada, em 24/3/2014, sendo a presente execução individual ajuizada em 19/11/2015. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000938-62.2015.5.17.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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