- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 1001286-09.2019.5.02.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente, quanto aos temas "dano moral" e "correção monetária", não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO LIMITADO AO MARCO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DE PARÂMETRO DIVERSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO LIMITADO AO MARCO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DE PARÂMETRO DIVERSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 141 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO LIMITADO AO MARCO APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO DE PARÂMETRO DIVERSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de julgamento extra petita ao fundamento de que, não obstante o reclamante tenha postulado o pagamento de pensão mensal até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, foi lançada uma ressalva na petição inicial autorizando a fixação de critério temporal diverso, efetivamente adotado pelas instâncias ordinárias (pensão mensal vitalícia). Com a devida vênia do Tribunal Regional, a expressão lançada na exordial, " sem prejuízo, no entanto, de outra forma de cálculo que o Juízo entender justificável para o presente caso ", não autoriza a fixação de marco diverso. De fato, o reclamante, ao apontar como causa de pedir da pretensão indenizatória a sua incapacidade parcial e permanente, já poderia determinar, desde logo, as consequências da culpa da reclamada, no caso, o pedido de pensão vitalícia. Nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, é lícita a formulação de pedido genérico " quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ", hipótese que não se aplica ao caso, porquanto a alegação de incapacidade parcial e permanente já autoriza a formulação de pleito de pensão vitalícia, na esteira do art. 950 do Código Civil. Nesse sentir, o deferimento de pensão mensal vitalícia, sem a existência de pedido correspondente na petição inicial da reclamação trabalhista, importa em julgamento extra petita , restando configurada a transcendência política . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001286-09.2019.5.02.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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