JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-46.2011.5.01.0058

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001283-46.2011.5.01.0058, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, de todos os temas em sequência, não atende o requisito do art. 896, §1.º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em relação aos temas "Indenização por danos materiais" e "Indenização por danos morais, a transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, de todos os temas em sequência, não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista . Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente não observou o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2 - Por esse motivo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. 3 - Não merece prosperar o agravo que tem por objetivo o processamento de recurso de revista que não preenche os requisitos formais de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001283-46.2011.5.01.0058. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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