JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000541-93.2019.5.12.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
25/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000541-93.2019.5.12.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1. Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, necessário o reconhecimento da transcendência da causa, uma vez que se trata de pretensão que envolve alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 e discussão quanto às regras de direito intertemporal . 1.2. O Tribunal Regional, na análise do conjunto probatório dos autos (Súmula 126 do TST), consignou que o reclamante recebeu gratificação pelo exercício da função por mais de 10 anos em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que atrai o disposto na Súmula 372, I, do TST. O art. 468, § 2.º, da CLT, introduzido com a lei em questão, não retroage para alcançar situações já consolidadas anteriormente. Julgados desta Corte. Agravo parcialmente provido apenas para se reconhecer a transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-93.2019.5.12.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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