- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0021620-09.2017.5.04.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO . NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Observa-se que a transcrição do parágrafo trazido pela parte não contém todos os fundamentos jurídicos utilizados pelo v. acórdão regional para indeferir o pedido de pagamento das horas extraordinárias, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se, portanto, suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, dispõe que " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na espécie , o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou o tema "compensação das horas extraordinárias com gratificação de função e adicional de dedicação integral", limitando-se a analisar a insurgência do recorrente em relação às "Horas extraordinárias. Cargo de confiança" e à "remuneração variável", denegando-lhe seguimento quanto a ambos os temas. Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria a decisão de admissibilidade, tem-se como precluso o exame da referida matéria nesta instância recursal extraordinária. A incidência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. BANRISUL. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento pela natureza salarial da remuneração variável estabelecida pelo reclamado Banrisul. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que a remuneração variável paga pelo empregador à empregada possui natureza salarial, já que alcançadas à reclamante em função de seu trabalho, e não como forma de viabilizá-lo. Além disso, ressaltou que referida parcela era paga pelo atingimento de objetivos comerciais do banco, razão pela qual deferiu reflexos em repousos e feriados, horas extraordinárias, férias com um terço e em 13º salários. A Corte Regional ainda registrou que não importa os objetivos comerciais do banco serem globais ou individuais, ou mesmo com que frequência seu pagamento era efetuado para o deferimento da remuneração variável. Observa-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças de prêmio aposentadoria e indenização a título de incentivo à demissão pela inclusão na respectiva base de cálculo, das rubricas de remuneração variável, embora esta colenda Corte Superior tenha entendimento contrário. Dessa forma, ante o princípio da proibição da reformatio in pejus , deve ser mantida a decisão regional. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. A incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. BANRISUL. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. BANRISUL. BASE DE CÁLCULO DO PRÊMIO APOSENTADORIA. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NÃO INTEGRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. O Tribunal Regional entendeu que o "prêmio aposentadoria" deveria ser calculado apenas sobre as verbas "ordenado", "anuênio" e "comissão fixa", segundo interpretação da norma instituidora da referida parcela. Em vista disso, concluiu que a reclamante não teria direito ao pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do "abono dedicação integral (ADI)" e da "gratificação normal/semestral" na base de cálculo do "prêmio aposentadoria". No diz respeito ao Abono de Dedicação Integral - ADI - a jurisprudência desta Corte Superior pacificou entendimento de que a mencionada parcela integra a remuneração mensal fixa dos empregados do Banrisul e, por conseguinte, deve ser incluída na base de cálculo do "prêmio aposentadoria", nos termos do artigo 54 e 79 do Regulamento Interno do Banco reclamado. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, tem-se que, com relação à verba " abono de dedicação integral ", o Tribunal Regional adotou tese jurídica em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência firmada nesta Corte Superior, merecendo reforma o acórdão recorrido, no particular. No que diz respeito à " Gratificação Semestral ", o recurso de revista do reclamante não alça conhecimento. Isso porque, para se acolher a tese autoral de que a referida verba abrangeria o conceito de "ordenado" e de "comissão", na forma do artigo 54 do Regulamento do Banrisul e, por conseguinte, integraria a base de cálculo do "prêmio aposentadoria", seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório que deram suporte à Corte Regional na sua decisão, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Ademais, quanto à "Gratificação Semestral", constata-se que o Colegiado Regional sequer adotou tese explícita sobre a parcela, limitando-se a afirmar que ela não integraria a base de cálculo do "prêmio aposentadoria". Assim, cabia à parte buscar manifestação do Colegiado Regional acerca da citada parcela, mediante embargos de declaração, objetivando o exame nesta instância recursal extraordinária dos argumentos defendidos no seu recurso de revista , de que a referida verba integraria o cálculo do "premio aposentadoria". Desse modo, ante a ausência do necessário prequestionamento, no particular, o recurso de apelo encontra óbice na Súmula nº 297. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021620-09.2017.5.04.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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