JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-89.2010.5.02.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-89.2010.5.02.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E APIP. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO DE 15 MINUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto depende de demonstração de dissenso jurisprudencial, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República. II. No presente caso, considerando que a parte reclamante não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT, inviável o conhecimento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 100%. DIALÉTICA RECURSAL NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte reclamante, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido no acórdão regional para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: a inovação recursal, em razão da apresentação no recurso ordinário de causa de pedir que não constou da petição inicial. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, a parte reclamada traz, em suas razões recursais, alegação genérica de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, sem apontar, de forma específica, de que maneira eventuais omissões, das quais padeceria o acórdão regional, afetariam de modo determinante o deslinde da controvérsia. Nessa circunstância, inviável a aferição dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. III. Recurso de revista de que não se conhece . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MERA DENOMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem o entendimento pacificado de que a definição do cargo de confiança bancário a que alude o art. 224, § 2º, da CLT não decorre simplesmente da denominação atribuída pelo empregador ou da percepção da gratificação de função superior a 1/3 do salário. Depende, em verdade, do efetivo exercício de função de confiança diferenciada em relação aos demais empregados, de modo a identificar um grau maior de fidúcia. Assim, não se pode concluir pela caracterização do cargo de confiança sem verificar as atribuições efetivamente desenvolvidas pelo empregado. II. Ademais, nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, é inviável, em sede de recurso de revista, a revisão do juízo de valor firmado pela Corte Regional acerca da descaracterização do exercício de cargo de confiança bancário, quando ele está vinculado à prova relativa às reais atividades desempenhadas pelo obreiro. III. No presente caso, o Tribunal a quo , soberano na análise de fatos e provas, consignou que " a prova oral coligida a fls. 98/101, revela que não foi atribuída à autora maior fidúcia quando da mudança de seu cargo ", que " a autora não possuía subordinados" e que " tinha a autora as mesmas atribuições dos escriturários que desempenhavam tal serviço antes de 1998 ". IV. Diante disso, é incabível o recurso de revista, nos moldes das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, para reavaliar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte reclamante não exerceu efetivamente cargo de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, no período em que se ativou em jornada de oito horas diárias, uma vez que entendimento diverso exigiria o revolvimento de fatos e provas. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. DEDUÇÃO DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV . No caso dos autos, o Tribunal de origem rejeitou a possibilidade de dedução dos valores das horas extraordinárias concedidas pela adesão ineficaz da parte reclamante à jornada de oito horas, proferindo decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. V. Por fim, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo das horas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função respectiva. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000883-89.2010.5.02.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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