JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000516-69.2018.5.14.0003

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000516-69.2018.5.14.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. GARIS. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE ALTERA A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, XXIV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que se discute a validade de norma coletiva, na qual excluídos os garis da base de cálculo da cota de aprendizagem descrita no artigo 429 da CLT. O Tribunal Regional declarou que o contrato de aprendizagem figura-se como medida de proteção à criança e ao adolescente. Destacou, ainda, que a redução da base de cálculo da cota de aprendizes, com a exclusão dos empregados que exercem a função de gari, não pode ser objeto de transação por meio de negociação coletiva, à luz do artigo 227, “caput”, da CF. 2. O artigo 429 da CLT prevê “ que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional ”. 3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação, uma vez que as funções de gari, coletor de resíduos, varredores de rua e auxiliar de serviços gerais e similares demandam formação profissional, devendo integrar a base de cálculo para a fixação da cota de aprendizes a serem contratados. 4. Ainda, nos termos do artigo 611-B, XXIV, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de direitos relacionados a medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. Com efeito, prevalece no âmbito da SDC deste Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, é matéria que não pode ser objeto de pactuação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados da SDC e de Turmas desta Corte. 5. Nesse contexto, não há falar em validade da cláusula coletiva em discussão. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000516-69.2018.5.14.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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