- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000667-46.2014.5.21.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . A egrégia Turma afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público assentando que não restou demonstrada a culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços, e que a condenação imposta na origem decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, não se verifica a pretensa contrariedade à Súmula 126/TST haja vista que a egrégia Turma não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas. Os paradigmas transcritos desatendem as diretrizes das Súmulas nº 296, I, e 337, ambas desta Corte. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que o embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000667-46.2014.5.21.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.