- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001002-65.2014.5.21.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. Afasta-se, de plano, a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, à míngua de previsão no art. 894, II, da CLT e por constituir inovação recursal. O aresto trazido a cotejo, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto, não obstante discutir a responsabilidade subsidiária da administração pública, o faz a partir da premissa fática de que a convicção acerca da conduta culposa da tomadora, naquele caso, decorreu da valoração das provas, estando, pois configurada a culpa in vigilando . Diferentemente, no caso concreto, a culpa foi presumida, seja pela distribuição do ônus da prova à tomadora dos serviços, seja pelo mero inadimplemento. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001002-65.2014.5.21.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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