- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001311-98.2014.5.21.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois não parte da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Com efeito, o paradigma aborda a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova, premissa essa não consignada no acórdão embargado. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT.No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que a embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001311-98.2014.5.21.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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