- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0020111-42.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS SINDICATOS PATRONAIS RECORRENTES. OMISSÃO EVIDENCIADA. Incorre em omissão a decisão que deixa de analisar pedido formulado no recurso ordinário. Esta SDC, ao dar provimento aos recursos ordinários dos suscitados, a fim de declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, deixou de se manifestar acerca das custas processuais, omissão que ora se supre, para acrescer à conclusão do julgado embargado a condenação do sindicato suscitante ao pagamento das custas, em razão da inversão do ônus processuais. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020111-42.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.