JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000514-38.2021.5.02.0706

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000514-38.2021.5.02.0706, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 467 da CLT, firmou o entendimento de que a limitação consagrada na Súmula n. 388 do TST não se aplica às hipóteses em que decretação da falência ocorre somente após o fim do contrato de trabalho. Precedentes de todas as Turmas. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 14/6/2019 e que a decretação de falência ocorreu em 14/7/2020. Portanto, forçoso concluir que, ao afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que, “conforme ficha cadastral da OCEANAIR (fls. 75/89), a empresa se situa à Av. Washington Luiz, nº 7059, São Paulo - SP, mesmo local em que se situa a ré AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.", e que “as certidões de devolução de mandado de fls. 268/275, todas datadas de 09/02/2020, comprovam que a Aerovias del Continente Americano S.A. Avianca, Oceanair Linhas Aéreas S.A., Taca Peru (Trans American Airlines S.A.) estavam situadas à R. Gal. Pantaleão Teles, 40, CEP 04355040”. 4. Pontuou que, “conforme ficha cadastral simplificada da JUCESP da empresa AEROVIAS DEL CONTINENTE S.A. AVIANCA (fls. 162/163), a Sra. Marcela Quental atua como representante legal da citada empresa, inferindo-se do mesmo documento que foi arquivada procuração da TAMPA para o Sr. José Efromovich (anotação de 03/05/2017) e em 01/06/2017 foi arquivada procuração outorgada pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, figurando como outorgante Frederico Miguel Preza Pedreira.” 5. Consignou que, “em consulta à ficha cadastral completa da JUCESP da empresa supra citada no site da JUCESP verifica-se que o Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira foi designado procurador da empresa de 05/07/2016, sendo que apenas em 09/05/2019 consta o registro de novo procurador, Sr. Marcelo Nastromagario (vide anotações de 09/11/2016 e 30/07/2019). Já de acordo com a ficha cadastral simplificada da OCEANAIR (fls. 75/89), o Sr. German Efromovich foi eleito presidente do conselho administrativo em 30/12/2009 (vide anotação de 20/04/2010), o Sr. José Efromovich figurou como diretor presidente da empresa entre 2010 e 2016 (vide anotação de 20.04.2010 e anotação de 28/04/2016). O Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa foi eleito diretor presidente em 2016 (anotação de 28/04/2016), constando da anotação de 14/03/2019 que sua renúncia foi acolhida em 07/02/0019. A Sra. Marcela Quental foi nomeada procuradora da empresa em nov.2019 (fl. 93)” e que “infere-se da ata de reunião do Conselho de Administração da Avianca Holdings que os Srs. Germán Efromovich e José Efromovich integraram o órgão em 2016, 2017 e 2018 (fls. 187/241)”. 6. Aduziu que, “conforme comprovantes de inscrição e de situação cadastral, o domínio do endereço eletrônico da Oceanair, da Trans American Airlines - Taca Peru e da Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca (fls. 91, 156, 157, 161 e 264) é o (@avianca.com.br)”. Concluiu, a partir de tais elementos fático-probatórios, ser “patente, o entrelaçamento entre as empresas OCEANAIR Linahs Aereas S.A., Avianca Holdings S.A., Tampa Cargo S.A., Trans American Airlines S.A. - Taca Peru, Aerovias Del Continente Americano S/A e Avianca Costa Rica S.A., diante da existência de idênticos sócios/procuradores/diretores (Sra. Marcela Quental, Sr. José Efromovich e Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira) e endereços comuns das empresas OCEANAIR (Avianca Brasil) e a empresa Aerovias Del Continente”. 7. Nesse contexto, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam existência de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 8. Logo, em face da atual redação do § 2º e da inclusão do § 3º ao artigo 2º da CLT, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, a ampliar as hipóteses de caracterização de grupo econômico, inexiste violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Conclusão em sentido diverso só seria possível com o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000514-38.2021.5.02.0706. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 27/09/2023.)
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