JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-79.2016.5.05.0492

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000781-79.2016.5.05.0492, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. Nos termos do art. 189 da CLT, somente são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância delimitados pelo Ministério do Trabalho. 3. Por sua vez, o art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, na análise do conjunto fático-probatório dos autos – em especial a prova técnica –, manteve a sentença, que indeferiu o adicional de insalubridade, de acordo com a conclusão apresentada no laudo pericial, ao fundamento de que “as atividades do autor não se caracterizavam e nem se caracterizam como Insalubres, quando no exercício das de Operador de processo de Água e Esgoto da unidade SLA - Olivença.BA, pertencente à Reclamada, nos termos estabelecidos na legislação vigente, Portaria 3214/78, NR. 15 e seus anexos 13, após a substituição dos produtos químicos Hipoclorito e Sulfato de alumínio na forma de pó” (fls. 303). 5. Ademais, o Tribunal Regional transcreve trecho do laudo pericial em que consta que o reclamante fazia uso do EPIs fornecidos pela Reclamada, tais como: máscaras, luvas e uniformes. 6. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000781-79.2016.5.05.0492. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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