JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010762-61.2021.5.18.0051

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010762-61.2021.5.18.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO DANO MORAL . FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios dos autos (Súmula 126 do TST), considerou adequado o montante de R$ 10.000,00 para a indenização por danos morais, tendo sido sopesados todos os elementos jurídicos necessários para referida condenação. 2. Há de se salientar que é pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a revisão de valores arbitrados a título de indenização por danos morais somente é possível nos casos em que os montantes arbitrados se revelam irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010762-61.2021.5.18.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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