- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos 0100869-85.2018.5.01.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SÚMULA Nº 458 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 458 do TST, a configuração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST, em causas sujeitas ao rito sumaríssimo, exige que, na análise de uma mesma premissa, haja a demonstração de confronto na interpretação de matéria sumulada ou de norma constitucional. 2. Nesse contexto, processando-se a presente demanda sob o rito sumaríssimo, tem-se que o aresto paradigma colacionado pela embargante, atinente à aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não atende o referido requisito . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100869-85.2018.5.01.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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