- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010069-68.2019.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DA DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não cuidou de transcrever os trechos do acórdão integrativo que examinou os embargos de declaração opostos em face do acórdão regional principal. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, não há como reconsiderar ou reformar a decisão, no aspecto, ante a não observância do conteúdo do art. 896, I e IV da CLT, ainda que por fundamento diverso. ABONO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DA VERBA. ART. 7º, VI, DA CF. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu, com base nas provas dos autos que o abono era pago aos servidores de forma habitual desde 2004; (ii) a verba sofreu reajustes ao longo dos anos, atingindo o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) mensais em 2013, conforme disposto na conforme a Lei Municipal 2.813/2013; (iii) em 2015, o Município reconheceu o caráter salarial da verba, ao editar a Lei Municipal 2.866/2015, que determinou a incorporação dos abonos à remuneração dos servidores, para todos os efeitos legais. Assim, é inconteste o caráter salarial do abono, conforme previsão do art. 457, §1º, da CLT. Compreensão em sentido distinto demandaria o revolvimento de fatos e provas, que é procedimento vedado a esta Corte por força da Súmula 126/TST. 2. Ainda, em razão da natureza jurídica salarial do abono, a parcela é irredutível, sendo ilícita a minoração do valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), disciplinado na Lei Municipal 2.813/2013, cuja incorporação à remuneração dos trabalhadores foi determinada pela Lei Municipal 2.866/2015. Dessa forma, não há dúvidas de que a incorporação da mencionada verba deve se efetuar no seu valor original de R$315,00 (trezentos e quinze reais). Nesse cenário, não há contrariedade às Súmulas Vinculantes 10 ou 37do STF, tampouco ao art. 37, X, da CF. Precedentes específicos de Turmas do TST. FÉRIAS EM DOBRO. SÚMULA 450 DO TST. PRECLUSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. A parte não se desonerou de seu ônus processual, razão pela qual está preclusa a oportunidade de discutir a matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010069-68.2019.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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