- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0012629-85.2016.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ABONO CRIADO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT. Extrai-se da decisão regional que a verba denominada "abono salarial", instituída inicialmente pela Lei Municipal n.º 2.248/2004, sempre foi paga à reclamante, de forma habitual e por longo período (desde 2004), sem que o Município reclamado a tenha incorporado ao salário da autora. Ainda consta do acórdão regional que , além da habitualidade no pagamento da parcela em comento , o que, por si só, já justificaria o seu cômputo para o cálculo das demais verbas, o art. 457, § 1º, da CLT prevê que os abonos pagos pelo empregador devem integrar o salário do empregado. Diante das premissas fixadas no acórdão regional reproduzido, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), tem-se que a natureza jurídica da verba "abono" é salarial e integra o salário da reclamante, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT, sendo assim verba irredutível, conforme disposto no art. 7°, VI, da Constituição Federal . Não se trata de hipótese de concessão de reajuste pelo Poder Judiciário, razão pela qual não há de se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF. Precedentes desta Corte, inclusive da Segunda Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. DOBRA. TERÇO CONSTITUCIONAL. ATRASO NA QUITAÇÃO. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 450 desta Corte, cuja diretriz está consubstanciada no entendimento de que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal", hipótese dos autos. Não prospera o argumento da parte de inaplicabilidade da Súmula 450 do TST, ante as disposições do art. 8º, § 2º, da CLT, pois os entendimentos sumulados não criaram obrigação não prevista em lei, porquanto apenas realizaram interpretação jurisprudencial com base no ordenamento jurídico vigente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012629-85.2016.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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