- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0012604-72.2016.5.15.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNIA DA LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ABONO CRIADO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO DA PARCELA. APLICAÇÃO DO ART. 457, § 1º, DA CLT . 1. O trecho do acordão recorrido indicado pela parte no recurso de revista não demonstra prequestionamento de tese acerca das seguintes questões alegadas pela parte: que o reconhecimento pelo TRT da natureza salarial do "abono", em razão do pagamento habitual em valor fixo originariamente pago a título de abono (R$ 315,00), em que pese sua redução por leis posteriores, não tem o condão de, por si só, ensejar a incorporação e a integração da verba ao salário em valor superior ao previsto em lei posterior. Nesse particular, o recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, o TRT reconheceu a natureza jurídica salarial da verba "abono", criada por lei municipal, e a integração da referida parcela no salário da reclamante, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT. O trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista registrou que a autora, desde a admissão, recebeu habitualmente o " valor mensal de R$ 315,00 a título de abono conforme lei municipal 2704/11, 2754/13, 2813/13 e 2834/14, constatando-se em 02/2015 o lançamento de incorporação de abono, no valor de R$ 200,00 ". Desse modo, a Corte Regional concluiu que " Pago com habitualidade, pela prestação dos serviços, na forma do artigo 457, §1º, da CLT, os abonos integram o salário da autora ". Diante das premissas fixadas no acórdão regional transcrito, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), tem-se que a natureza jurídica da verba "abono" é salarial e integra o salário da reclamante, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT, sendo assim verba irredutível, conforme disposto no art. 7°, VI, da Constituição Federal, razão pela qual a incorporação da mencionada verba deve se efetuar no seu valor original de R$315,00 (trezentos e quinze reais), não havendo como se concluir no caso pela violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nem pela contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do STF. Assim, a decisão regional foi dirimida com alicerce na Constituição Federal e na legislação pertinente à matéria discutida - art. 457, § 1º, da CLT, o que afastada as alegações jurídicas da parte, bem como as violações das normas indicadas. Precedente desta Corte. 3. Também não há falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal , como alega a parte, pois, do trecho da decisão regional reproduzida, extrai-se que o TRT deixou clara a inexistência de acordo ou convenção coletiva pactuada sobre a incorporação formal do abono em comento. Quanto à divergência jurisprudencial apresentada pelo recorrente no recurso de revista, verifica-se que não foi preenchido o requisito do art. 896, 8º, da CLT, visto que não há nas razões recursais "menção às circunstancias que identificam ou assemelham os casos confrontados". FÉRIAS. ATRASO NA QUITAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012604-72.2016.5.15.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.