- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006843-07.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). LEI Nº 9.415 DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97, § 12, II, DO ADCT NAS ADI' s 4.357 e 4.425. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ART. 100, § 4.º, DA CF 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, proposta pelo Município reclamado da ação matriz, em que se busca a desconstituição do acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0012187-62.2017.5.15.0079. 2. Entendeu-se no julgado rescindendo que a publicação da Lei n.º 9.415 do Município de Araraquara foi editada em inobservância ao prazo de 180 dias contados da data de publicação da Emenda nº 62/2009, razão pela qual se determinou o processamento da execução por RPV, tudo nos termos do que disciplinava o item II do § 12 do art. 97 do ADCT. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal por meio das ADI' s 4.357 e 4.425 declarou inconstitucional o artigo 97, §12 do ADCT, por arrastamento ou reverberação normativa. Posteriormente, ao fixar a modulação temporal dos efeitos da decisão quanto a alguns dos dispositivos declarados inconstitucionais, o Plenário da Suprema Corte deixou de fazê-lo em relação ao §12 do art. 97 do ADCT. Precedentes do STF. 4. Portanto, tem-se evidenciada a possibilidade de os entes públicos disciplinarem os valores a serem executados por meio de Requisição de Pequeno Valor, conforme sua capacidade econômica, sem qualquer limite temporal, nos termos do artigo § 4.º do art. 100 da Constituição Federal, haja vista que não mais existe no ordenamento jurídico a limitação temporal outrora estabelecida no artigo 97, §12 do ADCT. Assim, a Lei n.º 9.415, de 14/11/2018 não padece de qualquer vício formal, em virtude do que deve ser aplicada quanto aos valores estipulados para execução por RPV (R$ 5.645,80), e, uma vez ultrapassado este montante, como na hipótese dos autos, a execução deverá ser processada por precatório. Precedente específico desta SDI-2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 1. No tocante à insurgência da parte ré, beneficiária da gratuidade de justiça, quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, é de se manter hígida a conclusão a que chegou a Corte regional. Isso porque, tendo em vista o deferimento da benesse legal à parte , o acórdão recorrido determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. O entendimento da Corte regional vai ao encontro de precedentes desta SDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006843-07.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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