- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010284-37.2014.5.01.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: I-AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 c/c a Súmula 422, I, desta Corte. 2. No caso, o agravo de instrumento teve o seguimento negado porque constatada a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fundamento em relação ao qual não houve nenhuma impugnação por parte da ora agravante. 3. Dessa forma, a agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor a todos os fundamentos da decisão recorrida, trazendo, de forma especificada, a matéria e as razões de fato e de direito que ensejariam a sua reforma. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR (MPT). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. 1. O deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo MPT, depende apenas do ato ilícito, sendo voltada sempre para o futuro, com vistas a prevenir a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano. Exegese dos artigos 4º da Lei 7.347/85 e 497, parágrafo único, do CPC/15. 2. No caso , porém, não houve conduta antijurídica praticada pela ré, para o fim de justificar o deferimento de tutela inibitória pretendida pelo Ministério Público Trabalho, visto que, conforme delimitação extraída do v. acórdão regional, as horas extras prestadas pelos trabalhadores se deram na forma e nos limites previstos dos arts. 7º, XIII, da CR e 59 da CLT. 3. A alegação do MPT de que é patente que a ré exige, de forma habitual, o cumprimento de mais de duas horas extras diárias pelos seus empregados constitui premissa fática distinta daquela registrada no v. acórdão regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 126/TST e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Mantida, assim, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010284-37.2014.5.01.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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