- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0002123-72.2014.5.02.0042, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE. MEMBRO DE COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). SUPLENTE. SÚMULA N.º 339, I, DO TST. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". 2. Ademais, da simples leitura do art. 10, II, a , da ADCT, depreende-se que não há nenhuma ressalva no sentido de que os empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à referida estabilidade, razão pela qual, conclui-se que, ainda que não se questione que os cargos em comissão ou as funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. BENEFÍCIOS. UTILIDADES “IN NATURA”. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que o veículo, o vale-combustível e o celular utilizados pelo empregado possuíam natureza salarial, sob o fundamento de que “o exercício do cargo de confiança é incompatível com a alegação da 12 recorrente de que o veículo, o vale combustível e o celular eram exclusivamente ferramentas de trabalho e não benefícios”. 2. Todavia, em suas razões recursais, a agravante sustenta que, em sendo instrumentos utilizados para o trabalho, referidos benefícios não têm natureza salarial, ainda que utilizados também para fins particulares. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST, uma vez que a parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento erigido pelo Tribunal a quo . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002123-72.2014.5.02.0042. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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