JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000232-32.2019.5.02.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1000232-32.2019.5.02.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INVALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 10, II, letra "a", do ADCT; 7º, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA . OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INVALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. Em razão de possível violação do artigo 10, II, letra "a", do ADCT; 7º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INVALIDADE DA DISPENSA DO EMPREGADO. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". 2. O art. 10, II, a, do ADCT, não estabelece nenhuma ressalva no sentido de que empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à estabilidade no emprego. Assim, a despeito do fato de que os cargos em comissão e funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000232-32.2019.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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