- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0001591-48.2022.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". 2. O art. 10, II, a, do ADCT, não estabelece nenhuma ressalva no sentido de que empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à estabilidade no emprego. 3. Assim, a despeito do fato de que os cargos em comissão e funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. 4. Indenização substitutiva devida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001591-48.2022.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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