JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001591-48.2022.5.09.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0001591-48.2022.5.09.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula n.º 339, I, do TST, "o suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988". 2. O art. 10, II, a, do ADCT, não estabelece nenhuma ressalva no sentido de que empregados ocupantes de cargo em comissão ou que exerçam função de confiança estejam excluídos do direito à estabilidade no emprego. 3. Assim, a despeito do fato de que os cargos em comissão e funções de confiança sejam de livre nomeação e exoneração, o direito de dispensa deve observar as garantias provisórias de emprego previstas em lei. 4. Indenização substitutiva devida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001591-48.2022.5.09.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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