- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000176-19.2017.5.05.0551, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR A 11/05/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate sobre o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST. A entidade pública argumenta que o regional, mesmo considerando tratar-se de Administração Pública, dona da obra, manteve a responsabilidade subsidiária em obediência à OJ 191, por entender que os serviços prestados por ela não seriam públicos, bem como pela atividade de construção constar do seu objeto social, aplicando ao caso o art. 455, da CLT e o item II do IRR-190-53.2015.5.03.0090. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto probatório, aplicou a exceção constante do item 2 do INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. Quanto ao item 4 do referido julgamento, considerou tratar de caso diverso ao do trazido nestes autos, em hipótese de distinguishing. Afirmou: “ apesar de a VALEC, dona da obra, tratar-se de empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, vinculada ao Ministério dos Transportes da União, essa entidade atua como um agente econômico privado, sem qualificação especial no mencionado ponto, a lhe atribuir o disciplinamento diferenciado previsto no julgamento referido, distinguindo-se do tratamento conferido à Administração Pública . Mas não é só. Como dito alhures , a ressalva se justifica porque, no presente caso, observa-se a terceirização de serviço pela empresa construtora, 2ª ré, que transferiu, de fato, parte de sua atividade precípua ao empreiteiro, 1º réu .(...) Por fim, em que pese tratar-se a dona da obra de empresa pública, está regida pelas normas de direito privado e detém a mesma atividade principal de construção (construir, operar e explorar estradas de ferro) do empreiteiro inadimplente ” . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, nota-se que a decisão regional está em conformidade com a exceção contida na OJ 191 da SBDI-I do TST (Tema 006 da Tabela de Incidentes de Recurso de Revista Repetitivos), porquanto a recorrente é uma construtora. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000176-19.2017.5.05.0551. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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