JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010265-16.2021.5.03.0067

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010265-16.2021.5.03.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO. IMPESSOALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de ser plenamente válida a citação dos executados. Na ocasião, a Corte de origem consignou que “ o sistema impessoal abraçado pela Consolidação homenageia o princípio da celeridade, presumindo-se realizado o ato, desde que entregue no endereço correto da demandada. No caso, como observado na sentença, o juízo cuidou de evitar qualquer possibilidade de vício na citação dos executados, determinando que aquele ato processual fosse novamente realizado, desta vez com aviso de recebimento, como consta expressamente da ata da audiência do ID. 1761060 - Pág. 2 ”. Asseverou, ainda, que “ constam dos autos os rastreamentos das comunicações dirigidas aos executados, dando conta da sua efetiva entrega em seus endereços, como se verifica dos documentos anexados ao ID 8f9be6f e seguintes, não havendo que se falar em nulidade, uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, impondo-se o regular prosseguimento da execução ”. 3. A Jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a citação, no processo trabalhista, prescinde do atributo da pessoalidade, não havendo necessidade de que ela seja feita na pessoa do executado ou de quem a represente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010265-16.2021.5.03.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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