- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003900-30.2007.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.2.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional não consigna as premissas fáticas que autorizam a incidência do entendimento vinculante da Suprema Corte. 4. A Corte Regional apenas assentou que o trabalhador avulso não tem direito ao adicional de risco, nem mesmo consignando a função exercida pelo trabalhador, se estava exposto a risco ou se os trabalhadores com vínculo que ocupavam cargo similar recebiam o direito, circunstâncias erigidas pela Suprema Corte como condicionantes da existência do direito vindicado. 5. Em outras palavras, não basta ser trabalhador avulso para ter direito ao adicional de risco, sendo imprescindível que estejam "implementadas as condições legais específicas" e "sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente". 6. Na ausência dessas premissas, não é possível acolher a pretensão sem revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0003900-30.2007.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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