- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Recurso de Revista 0000391-90.2015.5.06.0145, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a Corte de origem concluiu que a incapacidade laboral do reclamante era temporária. Nesse contexto, considerando que o trabalhador esteve em gozo de benefício previdenciário (de dezembro de 2013 a novembro de 2017), o TRT estabeleceu que a pensão pleiteada deveria corresponder à soma das remunerações mensais devidas no referido período, em que o autor esteve inabilitado. Por fim, determinou que a indenização fosse paga em parcela única. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença que havia deferido o pagamento de "pensão mensal durante 450 meses, considerando a expectativa de vida do obreiro, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) do último salário auferido, convertida em parcela única (...)". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. APLICAÇÃO DE REDUTOR EM PARCELA ÚNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte . O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS PERICIAIS, ÔNUS DA PREVIDÊNCIA. HORAS EXTRAS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000391-90.2015.5.06.0145. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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