- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011750-89.2015.5.01.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO - NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, trechos do acórdão em que o TRT analisou o tema "DOENÇA PROFISSIONAL/REINTEGRAÇÃO", e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais, que dizem respeito à "indenização por dano moral e material" e "indenização por dano moral. valor arbitrado". As alegações sequer abordam a questão do plano de saúde e honorários periciais, que constam nos trechos transcritos pela parte. 2 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 4 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEFERIDO PELO TRT. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT indeferiu o pedido de pagamento da pensão em parcela única. Consignou que "O pensionamento mensal deverá ser atualizado nos mesmos moldes daqueles concedidos aos empregados da ativa. Por outro lado, é indevida a sua substituição por uma indenização única, uma vez que, além de se tratar de uma compensação pela perda mensal sofrida pelo autor em sua capacidade laborativa, foi deferida até que ele complete 75 anos, data ainda muito distante, de modo que a sua concessão em parcela única configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa. Já em relação às parcelas vencidas até a sua implementação, está correto o julgado ao determinar a sua quitação de forma única, dado o evidente prejuízo do trabalhador em seu recebimento a destempo." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - se através de pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Julgado da SBDI-1. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011750-89.2015.5.01.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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