- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001551-81.2017.5.07.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO DISCRIMINATÓRIO RELACIONADO À GRAVIDEZ DA RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido " o autor dos comentários tidos por discriminatórios não era superior hierárquico da reclamante e o fato se deu em momento de informalidade e que não há prova nos autos de que a demissão tenha decorrido da sua gravidez. Por outro lado, o julgado registrou que "há de se concluir que a diferença de tempo de serviço, na mesma função, entre a reclamante e o paradigma, era superior a 02 (dois) anos, o que se constitui em óbice intransponível para o deferimento do pleito de equiparação salarial ". A decisão regional que consigna conclusão de procedência ou de improcedência em função do exame e valorização do conjunto probatório não é passível de ser rejulgamento nesta instância sem que esse contexto fático ou probatório seja modificado, à luz da Súmula 126 do TST. Como o agravo interno não elide o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001551-81.2017.5.07.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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