- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo 1000903-71.2018.5.02.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante tinha sua jornada controlada pela empregadora por meio de login e logout e que não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas do processo feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A corte regional, após analisar a prova testemunhal, concluiu que o reclamante não detinha fidúcia especial. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, cuja aplicação afasta a violação dos arts. 224, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. O Regional registrou no acórdão proferido que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o reclamante gozava parcialmente do intervalo intrajornada previsto no art. 71, § 4º, da CLT. Assim, diante das premissas fáticas registradas pela corte regional, não é possível concluir de modo contrário. E para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. Relativamente aos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante, registre-se que, conforme registrado na decisão recorrida, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000903-71.2018.5.02.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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