JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000326-39.2020.5.02.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 1000326-39.2020.5.02.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT declarou a inépcia da inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora " na prefacial, pretendeu a paga da indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente laboral, sem, todavia, apresentar os cálculos da pensão mensal vitalícia pretendida, ainda que por estimativa ". Conforme se depreende, a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de liquidação dos pedidos, decorreu da aplicação da nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, bem como do § 3º do referido dispositivo, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, diante da existência de norma específica determinando que os pedidos não liquidados sejam julgados extintos sem resolução do mérito, é inaplicável o regramento do CPC, na forma do art. 769 da CLT. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000326-39.2020.5.02.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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