- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000643-18.2015.5.14.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. EXECUÇÃO. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho possui eficácia de título executivo extrajudicial, podendo ser executado diretamente na Justiça do Trabalho, na forma do artigo 876 e seguintes da CLT. Na hipótese vertente, o exequente pretende a execução das obrigações firmadas no TAC em conformidade com o disposto no artigo 876/CLT. Logo, o Tribunal Regional, ao afastar a nulidade da execução pela suposta inadequação do procedimento executivo e/ou carência de ação do MPT, findou por concretizar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, gravada no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional decidiu que as obrigações de fazer assumidas em termo de ajustamento de conduta por uma empresa com o Ministério Público do Trabalho alcançam apenas a empresa que firmou o TAC, e não outras empresas integrantes do grupo econômico que nada pactuaram; todavia, não afastam a possibilidade de responderem solidariamente por dívida causada pelo descumprimento do TAC derivada de ação ou omissão da 1ª executada. Em tal contexto, não há falar em ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, à luz da estrita condicionante do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, visto não disciplinar especificamente a questão. Precedente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000643-18.2015.5.14.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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