- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001247-62.2016.5.05.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COMPANHIA VALENÇA INDUSTRIAL- CVI. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Alega a recorrente o que o enquadramento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como título executivo extrajudicial não garante, por si só, o direito a executá-lo de forma imediata, pois não estão presentes os elementos certeza, liquidez e exigibilidade. Reitera a indicação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. No caso, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: " Da análise dos autos, verifica-se que os Termos de Ajustamento de conduta n° 90 e aditivos foram celebrados pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região e a empresa Agravante em 19/09/2005 (Id. 574ae11). Pelo referido compromisso, a Agravante se obrigou a adotar uma série de medidas visando a promoção de um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados. Todavia, os relatórios de inspeção de Id. 6bd772c e b262964 consignam a existência de violação às regras insertas na cláusula 15ª do TAC, bem como das cláusulas 2ª e 4ª do aditivo, o que acarretou na aplicação das multas previstas e a promoção da ação de execução do termo de ajustamento de conduta (Id. 3f12383). Assim, estando evidenciado o descumprimento do TAC, é devida, sim, a execução da multa nele prevista. A empresa apresentou exceção de não executividade de id b8fd196, rejeitada face a decisão registrada sob Id. 3c05812. Ao contrário do que alega o Agravante, o título executivo extrajudicial anexado aos autos decorreu de procedimento fiscalizatório, onde foram fiscalizadas as condições de trabalho naquele local pelo Perito do MPT. O Termo de ajustamento de conduta celebrado pelas partes expressa uma obrigação certa, líquida e exigível. (...). Irretocável, portanto, a decisão agravada, vez que o título executivo extrajudicial não padece de qualquer vício". O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001247-62.2016.5.05.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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