JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002866-32.2011.5.02.0028

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0002866-32.2011.5.02.0028, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos legais invocados e todos os fundamentos contidos no acórdão regional, quanto ao tema discutido no recurso, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Com relação à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não viabiliza o confronto de teses, uma vez que é proveniente de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A moderna teoria processual da asserção, amplamente adotada no direito pátrio, estabelece que a simples referência na petição inicial da suposta participação da pessoa na relação jurídica material de fundo já a habilita a integrar a lide. Na hipótese, o reclamante requereu a condenação da ora agravante, razão pela qual não há como afastar a legitimidade para figurar no polo passivo. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, que é no sentido da aplicação da teoria da asserção para a verificação das condições da ação. Precedentes. Incide, pois, o teor da Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200, DE 13/5/1974. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO AOS 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos da citada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1, " é assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula n.º 288 do TST ". Conforme a jurisprudência desta Corte, o único requisito para que o ex-empregado do Estado de São Paulo admitido anteriormente à Lei Estadual nº 200/74 tenha direito à percepção de complementação de aposentadoria integral é implementação dos 30 anos de serviço efetivo, não necessariamente para o mesmo empregador. Precedentes. Sendo assim, evidenciado que, na hipótese, o reclamante foi admitido antes do advento da Lei nº 200 de 1974 e implementou mais de 30 anos de serviço efetivo, a decisão agravada está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1. Incide, pois, o teor da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002866-32.2011.5.02.0028. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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