- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000116-82.2012.5.02.0073, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL 200, DE 13/5/1974. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO AOS 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 76 DA SBDI-1 DO TST. A Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no tocante à condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria integral, por verificar que, no caso, "o reclamante foi contratado antes da Lei 200/74 (em 10/09/1965), e aposentou-se com mais de 30 anos de serviços efetivos (fl. 25)" . Nos termos da citada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76, " é assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula n.º 288 do TST " . Conforme a jurisprudência desta Corte, o único requisito para que o ex-empregado do Estado de São Paulo admitido anteriormente à Lei Estadual nº 200/74 tenha direito à percepção de complementação de aposentadoria integral é implementação dos 30 anos de serviço efetivo , não necessariamente para o mesmo empregador . Precedente. Sendo assim, evidenciado que, na hipótese, o reclamante foi admitido antes do advento da Lei nº 200 de 1974 e implementou mais de 30 anos de serviço efetivo, o acórdão embargado dirimiu a controvérsia em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1. Nesse passo, a pretensão da embargante fundada em dissenso jurisprudencial esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, em razão de a Turma ter se reportado a documento não mencionado pelo TRT para verificar o tempo de serviço do reclamante (documento de fl. 25 emitido pelo INSS), cumpre salientar que a mera conferência dos autos para fins de verificação do requisito, incontroverso , da OJ-SDI1T-76 não implica em revolvimento de fatos e provas. É que, no caso, o reclamante afirmou, em sua petição inicial, que recebe aposentadoria do INSS de forma proporcional aos 33 anos de contribuição. A reclamada, por sua vez, não se insurgiu contra essa informação, mas apenas argumentou que, para fins de percepção de complementação de aposentadoria integral, faz-se necessário que os 30 anos de serviço tenham sido prestados para a SABESP, sobressaindo, assim, tratar-se de fato incontroverso, cuja observância pela Turma não exige reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes desta Subseção que corroboram o entendimento de que valer-se de elemento incontroverso nos autos, ainda que não mencionado pelo TRT, não acarreta contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000116-82.2012.5.02.0073. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.