JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011500-36.2015.5.01.0341

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011500-36.2015.5.01.0341, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DESTE TRIBUNAL . Merece ser mantida a decisão singular que denegou seguimento aos embargos, porquanto o acórdão embargado, após análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT, negou provimento ao agravo de instrumento. Aplicou-se, portanto, na espécie o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal, uma vez que, ao contrário do que afirma o agravante, a hipótese dos autos não está contemplada nas exceções nela estabelecidas. Pertinente o referido óbice, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Agravo interno conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Com a devida vênia da decisão que admitiu os embargos, observa-se que não merecem conhecimento, diante da inespecificidade dos arestos colacionados. Com efeito, a jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. In casu , a Egrégia 3ª Turma considerou que o valor de R$100.000,00, mantido pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, aparentava ser excessivo, quando considerados o dano - " perda auditiva neurosensorial bilateral de grau leve " sem redução da capacidade laboral do autor para o exercício da função exercida perante a ré -, o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida, bem como os parâmetros fixados por aquele Colegiado para casos similares. Por sua vez, um dos arestos paradigmas transcritos adota tese no sentido de que o mesmo valor não se revela exorbitante, considerando a redução máxima e grau máximo em ouvido esquerdo e grau médio em ouvido direito. Como se constata, conquanto se trate de casos que guardam semelhanças, possuem premissas fático-jurídicas que os distinguem, pois, enquanto a decisão embargada registrou a " perda auditiva neurosensorial bilateral de grau leve " sem redução da capacidade laboral do autor para o exercício da função exercida perante a ré, o aresto paradigma versa sobre hipótese em que se verificou a perda auditiva com " redução máxima e grau máximo em orelha esquerda e grau médio em orelha direita ", diferenças que per se revelam a ausência de identidade fática dos casos examinados. Já o aresto que possibilitou a admissão dos presentes embargos sequer consigna tese divergente, uma vez que se restringe a adotar tese genérica, no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Corte Superior atribuir novo valor à indenização por danos morais, e não contém as premissas fáticas das quais partiu o acórdão embargado. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011500-36.2015.5.01.0341. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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