- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0086600-25.2009.5.05.0493, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma clara as razões pelas quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pagamento do adicional de insalubridade. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configuranegativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual foi indeferido o pedido de adicional de insalubridade. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que " Não houve qualquer mudança no panorama processual em favor do autor, mesmo após a realização da segunda perícia, sendo que a acionada fez prova testemunhal indicando não haver contato com produto insalubre. Noto que em razão da desativação do local de trabalho, o perito baseou-se em mera dedução, indicando na conclusão do seu trabalho que ' ...existe apenas evidência de exposição a produtos e defensivos agrícolas ...' . Tal registro, ao meu sentir, tomou inconsistente a conclusão pericial afirmativa do labor insalubre, sendo por isso necessária a confirmação por outros elementos probatórios, o que não providenciou fazer o reclamante". O Tribunal Regional assinalou, ainda, " a fragilidade dos elementos nos quais se baseou o perito para concluir pela condição insalubre a que estaria submetido trabalhador ", registrando que as informações prestadas pelo Reclamante foram os únicos dados nos quais o expert se baseou para emitir seu parecer. Por fim, consignou que a prova testemunhal mostrou-se insuscetível de lastrear as conclusões do Perito, notadamente no que diz respeito à entrega dos equipamentos de proteção. Diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, não há como divisar ofensa aos artigos 7º, XXII e XXIII, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0086600-25.2009.5.05.0493. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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