JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-58.2015.5.09.0670

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-58.2015.5.09.0670, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o período despendido entre a portaria e o posto de trabalho do autor não ultrapassava 10 minutos diários, razão pela qual não deveria ser considerado tempo à disposição do empregador. A decisão amolda-se perfeitamente ao teor da Súmula nº 429 do TST. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000231-58.2015.5.09.0670. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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