- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0010450-69.2015.5.01.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CULPA CARACTERIZADA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas expõe argumentos no sentido de que não há necessidade de análise dos fatos e provas e de que houve culpa exclusiva da vítima. III. Traduz-se como litigância de má-fé quando a parte embargante sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando-se incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte embargante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010450-69.2015.5.01.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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