JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010450-69.2015.5.01.0245

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0010450-69.2015.5.01.0245, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CULPA CARACTERIZADA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas expõe argumentos no sentido de que não há necessidade de análise dos fatos e provas e de que houve culpa exclusiva da vítima. III. Traduz-se como litigância de má-fé quando a parte embargante sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, caracterizando-se incidente manifestamente protelatório. Impõe-se, assim, à parte embargante, com fulcro no art. 80, I e VII, c/c art. 81, caput, do CPC de 2015, multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte reclamante. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010450-69.2015.5.01.0245. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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