- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 1000779-95.2024.5.02.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONFIGURAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO. Verifica-se que a parte ora agravante, de fato, indicou, na petição do seu recurso de revista, os trechos específicos da decisão regional em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Dessa forma, ultrapassado o óbice da indicação do trecho do prequestionamento, procede-se à análise do agravo de instrumento , diante dos argumentos nele contidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (LEI Nº 8.009/90). PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o TRT não reconheceu como bem de família o imóvel constrito. Consignou, para tanto, que “ a certidão do Sr. Oficial de Justiça no sentido de que a família havia se mudado, afasta o requisito do imóvel ser utilizado como residência da família ” e que “ não havendo nos autos outras provas que pudessem afastar a certidão datada de 31/10/2020, do Sr. Oficial de Justiça, há que se manter a r. sentença, que não reconheceu como bem de família o imóvel constrito ”. Nesse contexto, para se adotar entendimento em sentido contrário, como pretendem os agravantes, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não se constata ofensa aos artigos 5º, incisos XX e XXII, e 6º, caput , da CF/88. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 266, § 5º, DO RITST E ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do art. 266, § 5º, do RITST e do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. Contudo, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Pedido rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000779-95.2024.5.02.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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