JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001129-39.2016.5.02.0468

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 1001129-39.2016.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO REGIONAL SOBRE MATÉRIA TIDA POR OMISSA. Não há falar em nulidade do julgado pornegativade prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. No caso dos autos a decisão agravada é expressa em registrar que o Regional manifestou-se sobre as razões que o levaram a decidir pelo indeferimento do pleito de indenização por danos morais e materiais. Deixou explicitado que, conforme laudo pericial, não foi reconhecido onexode causalidade e concausalidade entre a doença indicada pelo obreiro em sua inicial e as atividades profissionais desenvolvidas no âmbito da reclamada, tampouco ficou provada a incapacidade laboral alegada, tendo afastado as alegações autorais e indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Dessa forma, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT ou 489 do CPC de 2015. Agravodesprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. REINTEGRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, com fulcro no laudo pericial, não reconheceu onexode causalidade e concausalidade entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e as patologias alegadas na inicial (síndrome do impacto de ombro direito, com tendinopatias de supraespinhal, infraespinhal, subescapular e bicipital e bursite subacromial-subdeltóidea) sob o fundamento de que "tais alterações, quando de origem ocupacional, o são decorrentes de atividades com movimentos repetitivos de elevação dos membros superiores acima do nível dos ombros, com ou sem carga de força ou peso, e com sobrecarga sobre as articulações dos ombros" , atividades estas, não desempenhadas pelo empregado, o qual exercia um labor "bastante dinâmico, alternando períodos em posição ortostática diante da esteira rolante e da bancada de trabalho e freqüentes deambulações" . Assim, registrou o Regional que " as atividades desempenhadas pelo Autor durante seu pacto laboral na Reclamada não foram responsáveis nem pela gênese e nem pelo agravamento de suas lesões em ombro direito, estando assim descaracterizados os nexos de causalidade e de concausalidade". Qualquer entendimento contrário ao exposto pela Corte de origem necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, porém esta diligência lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001129-39.2016.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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