JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002722-11.2015.5.02.0063

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0002722-11.2015.5.02.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AFASTAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. PEDIDOS SUCESSIVOS DE APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DO SINDPD EM FACE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS NÃO APRECIADOS NA SENTENÇA. Trata-se de decisão proferida à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 725 da repercussão geral e, conforme salientado no acórdão ora embargado, não há registro, no acórdão regional, da existência de subordinação jurídica aos superiores hierárquicos dos bancos réus, nem a presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia, razão pela qual não há distinguishing no caso destes autos, de forma que a mera alegação de subordinação virtual ou estrutural não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, estando intactos os artigos 2º, 3º e 6º da CLT. Desse modo, o afastamento do pedido principal de vínculo de emprego com o banco reclamado e do enquadramento na categoria dos bancários impõe a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos sucessivos formulados em face da empresa prestadora de serviços, os quais não foram julgados no processo. Embargos de declaração parcialmente providos, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002722-11.2015.5.02.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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