JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000183-62.2016.5.06.0019

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000183-62.2016.5.06.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SETOR DE ATENDIMENTO EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Trata-se de decisão proferida à luz do entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 da repercussão geral e, conforme salientado no acórdão ora embargado, não há registro, no acórdão regional, da existência de subordinação jurídica aos superiores hierárquicos dos bancos réus, nem a presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia, razão pela qual não há distinguish no caso destes autos, de forma que a mera alegação de subordinação virtual ou estrutural não enseja o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, estando intactos os artigos 2º, 3º e 6º da CLT. Não há, portanto, vícios no acórdão ora embargado, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000183-62.2016.5.06.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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