- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010325-03.2016.5.15.0108, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, o reclamante demonstrou ofensa ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da Federal, razão pela qual merece provimento o agravo para viabilizar o processamento do seu recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS CONTADOS DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A discussão dos autos refere-se à contagem do prazo prescricional para a propositura da demanda indenizatória, fundada em acidente de trabalho típico. O marco inicial da prescrição para a propositura da ação, fundada em acidente de trabalho, corresponde à data da ciência inequívoca da lesão suportada pelo trabalhador, à luz da Súmula nº 278 do STJ. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 15/3/2012, após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (dezembro/2004). Aplicável, portanto, a prescrição trabalhista, à luz do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Assim, considerando que à época da consolidação da lesão, em 15/3/2012, o contrato de trabalho ainda estava em vigor, o qual somente foi rescindindo em 3/12/2015, não subsiste a prescrição bienal, diante do ajuizamento da ação em 1º/3/2016, porquanto respeitado o prazo de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Também não se constata prescrição quinquenal, pois, consolidada a lesão em 15/3/2012, o ajuizamento da ação em 1º/3/2016, dentro do prazo limite de cinco anos para a propositura da demanda indenizatória, está em consonância com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010325-03.2016.5.15.0108. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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