- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011611-73.2018.5.18.0201, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS. NORMA COLETIVA QUE ELASTECEU A JORNADA PARA 8 HORAS INVALIDADA PELO TRT. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, DA CLT. CONCESSÃO AO FINAL DA JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 298 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST PELA TURMA. RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A c. Sexta Turma não conheceu do agravo da parte erigindo o óbice da Súmula 422, I, do TST em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão monocrática, acerca da inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT e incidência da Súmula nº 297 do TST. Nas razões do recurso de embargos, nota-se que a parte ignora tal fundamento e assenta sua insurgência em matéria não analisada pela Turma, sem tecer nenhum argumento ou dissenso jurisprudencial que se contraponha ao óbice erigido no acórdão embargado. Nesse contexto, as alegações recursais em sede de recurso de embargos estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o entendimento consagrado no item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS. ART. 295 DA CLT. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE A JORNADA DIÁRIA PARA OITO HORAS E NÃO PREVÊ EXPRESSAMENTE A DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011611-73.2018.5.18.0201. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.