JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010919-93.2015.5.05.0281

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0010919-93.2015.5.05.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu que a parte reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, do intervalo intrajornada e das horas in itinere . O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , restando afastada a transcendência da causa. HORAS “IN ITINERE”. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A NORMA COLETIVA ESTABELECE O PAGAMENTO DE VALORES PREFIXADOS E QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de que o reclamante faz jus ao pagamento de horas in itinere , pois consta no acórdão regional que a norma coletiva aplicável às partes estabelece o pagamento de valores prefixados e que não há comprovação do pagamento da parcela, de modo que para se chegar à conclusão de que os valores devidos a esse título foram regularmente quitados seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT CUMULADO COM O ARTIGO 298 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do entendimento de possibilidade de cumulação dos intervalos dos artigos 71 e 298 da CLT, para o trabalho em minas de subsolo. Precedentes. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que é devida a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, tendo em vista a desnecessidade de interposição de embargos de declaração contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista em relação à arguição recursal de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de admissibilidade a quo realizou a análise do cabimento do recurso de revista da demanda, motivo pelo qual se demonstrou adequada a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010919-93.2015.5.05.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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