JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000254-08.2020.5.21.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
26/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000254-08.2020.5.21.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. CIA HERING. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O contrato de facção para fornecimento de produtos acabados é de natureza civil e, quando inexistente exclusividade na prestação de serviços, bem como ingerência da tomadora na execução das atividades produtivas, não se configura a culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora dos serviços, pressupostos para imputação de responsabilidade subsidiária, hipótese em que se revela inaplicável o entendimento vazado na Súmula nº 331, Item IV. Não obstante, o fato de existir contrato de facção não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária, quando demonstrada a descaracterização do negócio jurídico, decorrente da ingerência da empresa contratante na administração da contratada, hipótese em que incide a Súmula nº 331, IV. Precedentes . Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou o exame do contrato firmado entre as partes, em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos, especialmente a prova testemunhal, demonstrava que havia exclusividade da produção realizada pela primeira reclamada em prol da segunda reclamada - Cia Hering; bem como que a ingerência da contratante, ora recorrente, na produção da contratada, não se limitava ao controle de qualidade das peças, mas ocorria em pormenores, com direito de auditoria em documentos , fiscalização de cartões de ponto , rotineiras inspeções, controle de depósitos de salários dos empregados , designação de inspetor para visita às instalações da contratada, englobando também a adesão da primeira reclamada ao código de conduta de fornecedores da Cia Hering, apresentação de planos de ação e orientações da ora recorrente, à primeira reclamada, como formas de incrementar a produção e de cumprir as metas por ela estipuladas. E acrescentou que houve prova indubitável que o serviço prestado pela primeira reclamada se dava de forma única e exclusiva à ora recorrente, tanto que após a comunicação da resilição contratual pela ora recorrente - Hering -, a primeira reclamada tornou-se insolvente, inábil para manter a atividade empresarial e honrar os compromissos advindos do contrato de trabalho assumido com a reclamante. Assim, concluiu que diante da exclusividade da produção e ingerência na atividade produtiva, por parte da ora recorrente, restava descaracterizado o contrato de facção, o que tornava devida a declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos integrantes da condenação. Em que pesem algumas condutas praticadas pela Reclamada serem inerentes à relação mercantil, não se pode admitir que no contrato de facção a contratante atue com tamanha ingerência, a ponto de interferir na própria administração da contratada, realizando auditoria em documentos, fiscalizando cartões de ponto e depósitos de salários dos empregados, como consignado no acórdão recorrido. Ao se adotar pratica dessa natureza, se estará descaracterizando o contrato de facção. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da Reclamada, em face do desvirtuamento do contrato de facção, decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000254-08.2020.5.21.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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