JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-04.2021.5.09.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-04.2021.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CAPITULAÇÃO. ARTIGO 41, CAPUT , DA CLT . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.788/2008. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS TRABALHISTAS DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. Trata-se de ação anulatória interposta por PARANAPREVIDÊNCIA contra a União, em que se requereu a invalidação do auto de infração lavrado por inspetor do trabalho em razão da contratação de estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788/2008. O Regional manteve a sentença em que se entendeu válida a lavratura dos autos de infração em razão do descumprimento de diversas obrigações relacionadas ao contrato de estágio. Entendeu que "não se vislumbra qualquer usurpação de competência pelo MTE, já que este não declarou o vínculo de emprego e deferiu verbas trabalhistas ao educando. Apenas constatou o descumprimento da Lei, o que atrai a caracterização do vínculo de emprego e aplicou penalidade de natureza administrativa". Discute-se , na hipótese , a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de entidade da Administração Indireta do Estado do Paraná pela constatação de contratação de trabalho de estagiários em desconformidade com os requisitos legais. O artigo 21, inciso XXIV, da Constituição Federal dispõe que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho. Os artigos 626 e 628 da CLT estabelecem, respectivamente, que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho ou àquelas que exerçam funções delegadas a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, devendo o auditor fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, lavrar o auto de infração sempre que constatar a existência de violação de preceito legal. Por outro lado, a Lei nº 7.855/1.989, que instituiu o Programa de Desenvolvimento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, destinado a promover e a desenvolver as atividades de inspeção das normas de proteção, segurança e medicina do trabalho, estabelece, em seu artigo 7º, § 1º, que esse programa tem como objetivo principal assegurar o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador e os direitos dele decorrentes. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. No caso destes autos, o Regional manteve a sentença em que se registrou que, "diante da constatação de trabalho de estagiários em desconformidade com os requisitos legais e, diante da existência de trabalho com os requisitos da relação de emprego, a meu ver, era dever da autora providenciar os meios necessários à realização de concurso público para preenchimento de tais vagas, a fim de não incorresse na violação do art. 41 da CLT, constatada pelo Auditor Fiscal do Trabalho". Ocorre que, da análise do pedido autoral, bem como da defesa da União, depreende-se que o requerimento não versa sobre as consequências trabalhistas do reconhecimento do vínculo de emprego em favor do trabalhador, como a assinatura da carteira de trabalho e pagamento de direitos trabalhistas, mas sim sobre a validade do auto de infração que tem por objetivo punir a empresa autuada pela prática de fraude ao direito do trabalhador e inibir futuro comportamento similar. O fato de a recorrente se encontrar submetida à regra do concurso público, inserta no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não pode servir de pretexto para autorizá-la, em tese, a cometer uma segunda irregularidade, que é celebrar um falso contrato de estágio para colocar um trabalhador prestando serviços nas condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000803-04.2021.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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